Informações Úteis
Descrição da seção com limite de caracteres...i Pergunta 1
Resposta 2
i Pergunta 2
Resposta 2
i Contrato de Permissão
Para visualizar o contrato de permissão da CERPRO-ANEEL
i Direitos e deveres do consumidor
Para ver os direitos e deveres do consumidor, acesse um dos links abaixo.
Resolução 414 ANEEL
Folder com direitos e deveres
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i Legislação e fórmula do cálculo do ICMS - Estado de São Paulo
ICMS - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica foi instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, pela Lei Estadual nº 6.374, de 1/3/89. A CERPRO, na qualidade de contribuinte legal e substituto tributário do referido imposto, dentro de sua área de concessão, cabe apenas a tarefa de recolher ao erário Estadual as quantias cobradas nas Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica dos consumidores.
O ICMS é um imposto calculado 'por dentro', conforme prevê o artigo 33 do Conv. ICM66/88: o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle. Tal dispositivo refletido na lei estadual não é inovação, pois o próprio CTN - Código Tributário Nacional, na redação dada pelo artigo 1º do Ato Complementar nº 27, de 08.12.66, já definia dessa forma o cálculo do ICM, em seu artigo 53, parágrafo 4º. Para operacionalizar o cálculo conforme disposto no artigo nº 33, é adotada a fórmula a seguir fornecida pelo DNAEE - Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, definida pelo CONFAZ - Conselho de Política Fazendária.
Portanto, no cálculo da energia, como no de qualquer produto, o valor do ICMS faz parte do valor da operação, que é a base de cálculo
Exemplo de cálculo:
Valor Líquido da Conta = VC = R$ 1.000,00
Alíquota de Consumidor Comercial / Industrial = 0,18 (18%)
Valor do ICMS = (1.000,00 x 0,18) / (1 – 0,18)
Valor do ICMS = R$ 219,51 ou seja, o resultado é que o ICMS representa 21,9% da conta
Alíquotas por Classe de Consumo (Lei do Estado de São Paulo)
Residencial - até 200 kWh de 12% e à partir de 201 kWh de 25%
Comercial / Industrial / Rural / P. Público / Serv. Público = 18%
- Os consumidores classificados na classe RESIDENCIAL com consumo até 90 kWh estão isentos do pagamento do ICMS.
- Também estão isentos os classificados na classe RURAL desde que apresentem a DECA – “Declaração Cadastral” de Produtor Rural, conforme exige a lei estadual. A DECA deverá estar cadastrada com mesmo nome e endereço do titular da conta de luz.
i Política de Qualidade
Política de Qualidade
NOSSO OBJETIVO:
Ontem encontrávamos diante de um grande desafio. Hoje, podemos afirmar que somos contemplados pelas nossas realizações, graças ao desempenho e ao trabalho de nossos Diretores, que sempre puderam contar com o apoio dos nossos Cooperados.
NOSSA META:
Sempre procuramos levar aos homens do campo os benefícios da energia elétrica e ao mesmo tempo contribuindo para o seu progresso, o qual somente aconteceu porque foi alicerçado na confiança dos homens primeiros (fundadores) que acreditaram em nosso projeto. Assim, curvamo-nos para render-lhes as nossas homenagens, visto o que hoje representamos e que sempre tiveram juntos à nossa caminhada cheia de tropeços e dificuldades – VENCEMOS.
HOJE, adentrando por uma nova ETAPA – “Permissionária de Distribuição de Energia Elétrica” que requer nova visão, mas que afirmamos não abandonaremos a nossa bandeira do COOPERATIVISMO, com forças redobradas continuaremos a nossa luta pela nossa sobrevivência e novas conquistas.
“Proporcionar uma constante satisfação de nossos cooperados e nossos consumidores,, através de um atendimento adequado, buscando melhorias ininterruptas na qualidade de nossos serviços.”
TINGIMOS NOSSOS OBJETIVOS PORQUE APRENDEMOS A CONTORNAR OS NOSSOS OBSTÁCULOS.
i Procedimento de distribuição de energia elétrica - PRODIST
Cartilha_Revisao_3 - Cartilha de Acesso ao Sistema
Modulo1_Revisao_8 - Introdução
Modulo2_Revisao_6 - Planejamento Sistema
Módulo3_Revisao_5_Acesso ao Sistema
Modulo4_Revisao_1_Procedimento Operativo de Sistema
Modulo5_Revisao_2 - Sistema de Medição
Modulo6_Revisao_11 - Informações Requeridas e Obrigações
Modulo7_Revisao_4 - Cálculo das Perdas na Distribuição
i Produtores rurais têm direito a isenção do ICMS da conta de luz
Produtores rurais de São Paulo, portadores da DECA (Declaração Cadastral do Produtor Rural), têm direito à isenção do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) de suas faturas de energia elétrica.
O consumidor mediante a apresentação da DECA ficará automaticamente isento do pagamento do ICMS em sua conta de energia elétrica. A DECA deverá estar cadastrada com mesmo nome e endereço do titular da conta de energia.
i Serviço sem titulo 5970 17/03/2017
Relatório Administração 2010
Relatório Administração 2011
Relatório Administração 2012
Relatório Administração 2013
Relatório Administração 2014
Relatório Administração 2015
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i Resolução Aneel 488/2012
Comunicamos que as ligações novas que se enquadrarem nos termos da legislação em vigor (Resolução Aneel 488/2012), localizadas na zona rural serão atendidas sem ônus, desde que não se enquadram pelo Programa Luz Para Todos'.
i Responsabilidades do consumidor
Seção I
Dos Distúrbios no Sistema Elétrico
Art. 164. Quando o consumidor utilizar em sua unidade consumidora, à revelia da distribuidora, carga susceptível de provocar distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda a instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores, a distribuidora deve exigir o cumprimento das seguintes medidas:
I – instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, no prazo informado pela distribuidora, ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios;
II – ressarcimento à distribuidora de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga provocadora dos distúrbios.
§ 1o Na hipótese do inciso I do caput, a distribuidora é obrigada a comunicar ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada quanto:
I – às obras que realizará e o necessário prazo de conclusão, fornecendo, para tanto, o respectivo orçamento detalhado; e
II – ao prazo para a instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, cujo descumprimento enseja a suspensão do fornecimento, conforme disposto no inciso III do art. 171.
§ 2o No caso referido no inciso II do caput, a distribuidora é obrigada a comunicar ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, a ocorrência dos danos, assim como a comprovação das despesas incorridas, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e o contraditório.
i Ressarcimentos de danos elétricos
Seção I
Da Abrangência
Art. 203. As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.
Seção II
Das Condições para a Solicitação de Ressarcimento
Art. 204. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
I – data e horário prováveis da ocorrência do dano;
II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;
III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e
IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo. 102
§ 1o A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora.
§ 2o Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando-se o disposto no § 3o do art. 145.
§ 3o A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados no momento da solicitação, podendo o consumidor efetuar novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede.
Parágrafo único. O uso de transformador entre o equipamento e a rede secundária de distribuição não descaracteriza o nexo de causalidade, nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado.
Art. 206. A distribuidora pode optar pela verificação in loco do equipamento danificado, devendo informar ao consumidor a data e o horário aproximado dessa verificação.
I – o prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.
§ 1o O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e à unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.
§ 2o Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é de 1 (um) dia útil.
§ 3o A distribuidora pode solicitar do consumidor os respectivos laudos e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir.
Art. 207. A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por escrito, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito.
Art. 208. No caso de deferimento, a distribuidora deve efetuar, em até 20 (vinte) dias após o vencimento do prazo disposto no art. 207, o ressarcimento, por meio do pagamento em moeda corrente, ou o conserto ou a substituição do equipamento danificado.
§ 1o No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, o consumidor pode optar por depósito em conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura.
§ 2o Nenhum valor pode ser deduzido do ressarcimento, inclusive a depreciação do bem danificado, salvo os débitos vencidos do consumidor a favor da distribuidora que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial.
§ 3o O ressarcimento a ser pago em moeda corrente deve ser atualizado pro rata die pelo IGP-M, quando positivo, no período compreendido entre o segundo dia anterior ao vencimento do prazo disposto no caput e o segundo dia anterior à data da disponibilização do ressarcimento.
§ 4o No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a distribuidora pode exigir do consumidor a entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído, na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas.
Art. 209. No caso de indeferimento, a distribuidora deve apresentar ao consumidor um formulário próprio padronizado, por escrito, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – razões detalhadas para o indeferimento;
II – transcrição do(s) dispositivo(s) deste Capítulo que embasou(aram) o indeferimento;
III – cópia dos respectivos documentos a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 210, quando for o caso;
IV – número do processo específico, conforme § 2o do art. 204; e
V – informação sobre o direito de o consumidor formular reclamação à ouvidoria da distribuidora, quando houver, ou à agência estadual conveniada ou, na ausência desta, à ANEEL, com os respectivos telefones para contato.
Parágrafo único. Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, assim como aqueles casos já decididos por decisão judicial transitada em julgado.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando:
I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;
II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;
i TARIFA BRANCA
O que é a Tarifa Branca?
A Tarifa Branca é uma norma regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que entrou em vigor a partir de janeiro de 2018. O objetivo da nova regulamentação é oferecer aos consumidores um novo regime de preço, como uma tarifa alternativa baseada na variação do valor da energia conforme o dia e o horário do consumo. Primeiramente, essa opção será oferecida somente aos novos consumidores e clientes com consumo médio superior a 500 kWh/mês nos últimos 12 meses - com exceção dos clientes de baixa renda e de iluminação pública.
No novo modelo será considerado o horário do consumo para definir o preço da eletricidade. Os dias úteis ficarão divididos em Horário de Ponta, Horário Intermediário e Horário Fora de Ponta - sendo o Horário de Ponta aquele com maior demanda de energia na área de concessão, ou seja, o mais caro, e o Fora de Ponta, o mais barato.
O que quer dizer na prática?
Isso quer dizer que se o consumidor adotar hábitos que priorizem o uso da energia no horário Fora de Ponta, diminuindo fortemente o consumo no Horário de Ponta e no Horário Intermediário, a opção pela Tarifa Branca oferece a oportunidade de reduzir o valor pago pela energia consumida. Com exceção dos fins de semana e feriados, quando o valor a ser cobrado é sempre o Fora de Ponta.
Qual perfil se enquadra à nova modalidade?
Para tomar a melhor decisão, é importante lembrar que, antes de optar pela Tarifa Branca, o conhecimento sobre o seu perfil de consumo, seus hábitos de uso da energia ao longo do dia e a comparação entre os valores da Tarifa Branca e a Convencional são fatores determinantes para pagar menos pela energia consumida.
Dessa forma, se optar pela nova tarifa, o consumidor deverá ser disciplinado no gerenciamento de seu consumo, pois só assim a economia na conta será possível. Por isso, caso o consumo de energia nos horários de Ponta e Intermediário não seja evitado, a adesão à Tarifa Branca irá resultar em uma conta de luz mais alta. Nessa situação, é mais vantajoso continuar utilizando a tarifa convencional.
Esses novos horários - de Ponta, Intermediário e Fora de Ponta - são definidos pela ANEEL nas Revisões Tarifárias Periódicas de cada distribuidora.
A solicitação da mudança de tarifa é opcional e estará liberada a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Legislação
i Bandeiras Tarifárias
A partir de 2015, as contas de energia passaram a trazer uma novidade: o Sistema de Bandeiras Tarifárias. As bandeiras verde, amarela e vermelha indicam se a energia custa mais ou menos, em função das condições de geração de eletricidade.
O sistema possui três bandeiras: verde, amarela e vermelha - as mesmas cores dos semáforos – a e indicam o seguinte:
- Bandeira verde: condições favoráveis de geração de energia. A tarifa não sofre nenhum acréscimo;
- Bandeira amarela: condições de geração menos favoráveis. A tarifa sofre acréscimo de R$ 0,025 para cada quilowatt-hora (kWh) consumidos;
- Bandeira vermelha – Patamar I : condições mais custosas de geração. A tarifa sobre acréscimo de R$ 0,030 para cada quilowatt-hora kWh consumidos.
- Bandeira vermelha – Patamar II : condições mais custosas de geração. A tarifa sobre acréscimo de R$ 0,045 para cada quilowatt-hora kWh consumidos.
O sistema de bandeiras será é aplicado por todas as concessionárias conectadas ao Sistema Interligado Nacional - SIN. A partir de 1º de julho de 2015, o sistema de bandeiras passará a ser aplicado também pelas permissionárias de distribuição de energia, cujo custo será:
Bandeira Vermelha Patamar II – de 01/01/2016 a 31/01/2016 – R$ 0,045/kWh
Bandeira Vermelha Patamar I – de 01/02/2016 a 29/02/2016 – R$ 0,030/kWh
Publicado em 01/07/2015
i COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
TELECOMUNICAÇÕES
Prezado parceiro, aqui você vai encontrar todas as informações necessárias para requerer junto à CERPRO o uso de nossos postes para a instalação de pontos fixos de telecomunicações.
Portanto, os interessados em apresentar projetos de compartilhamento devem observar os regulamentos específicos da CERPRO para solicitação de compartilhamento de infraestrutura:
Plano de Ocupação
Formulários
Solicitação de Compartilhamento;
Requerimento de disponibilidade de compartilhamento de infraestrutura;
Dados para Cadastro e Contrato.
Legislação Setorial
Resolução Conjunta ANEEL ANATEL ANP nº 001/99
Resolução Conjunta ANEEL ANATEL ANP nº 002/01
Resolução Conjunta ANEEL ANATEL ANP nº 004/14
Resolução Normativa nº 581/2002
Resolução Normativa nº 797/2017
i Resolução Homologatória de 22/05/18
Prezado consumidor, informamos que as tarifas da CERPRO foram reajustadas em média 0,39% (zero virgula trinta e nove por cento), a partir de 28/05/2019, pela Aneel – Agência Reguladora de Energia Elétrica, através da Resolução Homologatória nº 2399, de 22 de Maio de 2018 e, que serão validas pelo período de 29 de maio de 2018 a 28 de maio de 2019
i Normas Tecnicas CERPRO
NTC D 01 - Rede de Distribuição de Energia Elétrica Aérea com Condutores Nus - Estruturas (Convencional) - CERPRO
NTC D 02 - Critérios Básicos para Elaboração de Projetos de Rede de Distribuição de Energia Elétrica Aérea - CERPRO
NTC D 03 - Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Primária - CERPRO
NTC D 04 - Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Secundária - CERPRO
NTC D 05 - Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Secundaria Para Medição Agrupada - CERPRO
NTC D 06 - Redes de Distribuição de Energia Elétrica Aérea Secundária com Condutores Isolados - Estruturas (Multiplexada) - CERPRO
NTC D 07 - Rede de Distribuição de Energia Elétrica Aérea Primária com Condutores Protegidos - Estruturas (Compacta) - CERPRO
NTC D 08 - Especificação de Materiais - CERPRO
NTC D 09 - Requisitos de Conexão para Conexão de Mini e Micro Geradores no Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - CERPRO
NTC D 10 - Ligação de Motores Elétricos de Indução na Rede de Distribuição da CERPRO - CERPRO
NTC D 11 - Compartilhamento de Infraestrutura de Redes de Distribuição de Energia Elétrica - CERPRO
NTC D 12 - Requisitos para Acesso de Consumidores Livres - CERPRO
NTC D 13 - Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública - CERPRO
NTC S 01 - Normas e Procedimentos de Segurança - Princípios Básicos - CERPRO
NTC S 02 - EPI-EPC - CERPRO
NTC S 03 - Equipamentos, Ferramentas e Veículos - CERPRO
NTC S 04 - Procedimentos Gerais de Segurança - CERPRO
NTC S 05 - Procedimentos Operacionais de Trabalho em Baixa Tensão - CERPRO
NTC S 06 - Procedimentos Operacionais de Trabalho em Média Tensão - CERPRO
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