Informações Úteis

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i Acabou a luz, o quê fazer?

A primeira coisa a fazer é verificar se seus vizinhos também estão sem energia elétrica.

Pode ter ocorrido:

  • Uma interrupção programada para manutenção da rede. Essas interrupções são avisadas com antecedência à população. Neste caso é só aguardar.
  • Um desligamento acidental provocado por algum acidente na rede elétrica. Neste caso, se desejar, ligue para CERPRO e relate o problema.Para agilizar seu atendimento tenha uma conta de energia em mãos. Atendemos 24h por dia.
  • Só eu estou sem luz! E agora?

    O problema pode ser mais simples do que você imagina.

    Nem sempre é preciso chamar a CERPRO para resolver o caso:

    Sobrecargas:

    Isto geralmente acontece quando muitos aparelhos ficam ligados ao mesmo tempo. Neste caso, os disjuntores da caixa de distribuição (dentro do imóvel) desligam automaticamente. Em outros casos é a chave (ou disjuntor) do relógio de luz que é desligada automaticamente. Se você utiliza fusível, é possível que ele esteja derretido ou queimado. Os disjuntores ou fusíveis são equipamentos que protegem seus aparelhos e sua instalação elétrica em caso de curto-circuito ou sobrecargas. Se os disjuntores desarmam ou os fusíveis queimam frequentemente, deve haver um problema nas suas instalações. Se não encontrar nenhum problema, observe se há algum fio rompido dentro do seu imóvel até o postinho de entrada.

    Não toque nos fios.

    Cheiro de queimado próximo à tomadas pode ser curto-circuito interno. Encontrando algum desses problemas em suas instalações, não tente repará-lo, pois há risco de choque elétrico. Chame um eletricista habilitado para as devidas correções. A CERPRO não pode efetuar reparos nas instalações internas das unidades consumidoras. Uma instalação elétrica adequada e bem conservada, além de segurança e conforto proporciona economia de energia elétrica.

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    i Como alterar a titularidade?

    COOPERADOS (TRANSFERÊNCIA DE COOPERADO PARA TERCEIRO)

    O novo proprietário deverá apresentar à CERPRO a seguinte documentação:

    - Escritura e ou Contrato de Compra e Venda da Propriedade;

    - CPF;

    - Documento de Identidade – RG;

    - Comprovante de Residência (conta de água, luz, telefone);

    - Certidão de Casamento e/ou de Certidão de Nascimento;

    - DECA – Declaração Cadastral (CNPJ e Inscrição Estadual da Propriedade Rural), para isenção do ICMS;

    OBS.: Pagamento da Taxa de Transferência.











    COOPERADOS (TRANSFERÊNCIA DE COOPERADO PARA HERDEIROS)

    O Herdeiro deverá apresentar à CERPRO a seguinte documentação:

    - Escritura e ou Inventário;

    - CPF;

    - Documento de Identidade – RG;

    - Comprovante de Residência (conta de água, luz, telefone);

    - Certidão de Casamento e/ou de Certidão de Nascimento;

    - DECA – Declaração Cadastral (CNPJ e Inscrição Estadual da Propriedade Rural), para isenção do ICMS;

    OBS.: Isenção da Taxa de Transferência.

    CONSUMIDORES (TRANSFERÊNCIA DE CONSUMIDOR PARA TERCEIROS E PARA HERDEIROS)

    O novo proprietário deverá apresentar à CERPRO a seguinte documentação:

    - Escritura / Contrato de Compra e Venda da propriedade e/ou Inventário;

    - CPF;

    - Documento de Identidade – RG;

    - Comprovante de Residência (conta de água, luz, telefone);

    - Certidão de Casamento e/ou Certidão de Nascimento;

    - DECA – Declaração Cadastral (CNPJ e Inscrição Estadual da Propriedade Rural), para isenção do ICMS;

    OBS.: Não há cobrança de Taxa de Transferência.

    OBS: Em todos contratos particulares deve ter o reconhecimento de firma das assinaturas.

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    i Contrato de Permissão

    Para visualizar o contrato de permissão da CERPRO-ANEEL

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    i RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

    Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências.

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    i Legislação e fórmula do cálculo do ICMS - Estado de São Paulo

    ICMS - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica foi instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, pela Lei Estadual nº 6.374, de 1/3/89. A CERPRO, na qualidade de contribuinte legal e substituto tributário do referido imposto, dentro de sua área de concessão, cabe apenas a tarefa de recolher ao erário Estadual as quantias cobradas nas Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica dos consumidores.

    O ICMS é um imposto calculado 'por dentro', conforme prevê o artigo 33 do Conv. ICM66/88: o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle. Tal dispositivo refletido na lei estadual não é inovação, pois o próprio CTN - Código Tributário Nacional, na redação dada pelo artigo 1º do Ato Complementar nº 27, de 08.12.66, já definia dessa forma o cálculo do ICM, em seu artigo 53, parágrafo 4º. Para operacionalizar o cálculo conforme disposto no artigo nº 33, é adotada a fórmula a seguir fornecida pelo DNAEE - Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, definida pelo CONFAZ - Conselho de Política Fazendária.

    Portanto, no cálculo da energia, como no de qualquer produto, o valor do ICMS faz parte do valor da operação, que é a base de cálculo

    Exemplo de cálculo:

    Valor Líquido da Conta = VC = R$ 1.000,00

    Alíquota de Consumidor Comercial / Industrial = 0,18 (18%)

    Valor do ICMS = (1.000,00 x 0,18) / (1 – 0,18)

    Valor do ICMS = R$ 219,51 ou seja, o resultado é que o ICMS representa 21,9% da conta

    Alíquotas por Classe de Consumo (Lei do Estado de São Paulo)

    Residencial - até 200 kWh de 12% e à partir de 201 kWh de 25%

    Comercial / Industrial / Rural / P. Público / Serv. Público = 18%

    - Os consumidores classificados na classe RESIDENCIAL com consumo até 90 kWh estão isentos do pagamento do ICMS.

    - Também estão isentos os classificados na classe RURAL desde que apresentem a DECA – “Declaração Cadastral” de Produtor Rural, conforme exige a lei estadual. A DECA deverá estar cadastrada com mesmo nome e endereço do titular da conta de luz.

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    i Política de Qualidade

    A COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA REGIÃO DE PROMISSÃO - CERPRO, busca a satisfação de seus clientes através:

    - da melhoria contínua da coleta de dados e apuração dos indicadores de continuidade e de tensão e padrões de atendimento telefônico e comercial;

    - da análise das expectativas das partes interessadas;

    - do tratamento de reclamações de clientes;

    - do atendimento a requisitos legais e regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

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    i ​Produtores rurais têm direito a isenção do ICMS da conta de luz?

    Produtores rurais de São Paulo, portadores da DECA (Declaração Cadastral do Produtor Rural), têm direito à isenção do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) de suas faturas de energia elétrica.

    O consumidor mediante a apresentação da DECA ficará automaticamente isento do pagamento do ICMS em sua conta de energia elétrica. A DECA deverá estar cadastrada com mesmo nome e endereço do titular da conta de energia.

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    i Relatórios anuais da administração

    Relatório Administração 2019

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    Relatório Administração 2020

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    Relatório Administração 2021

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    Relatório Administração 2022

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    Relatório Administração 2023

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    i Resolução Aneel 488/2012

    Comunicamos que as ligações novas que se enquadrarem nos termos da legislação em vigor (Resolução Aneel 488/2012), localizadas na zona rural serão atendidas sem ônus, desde que não se enquadram pelo Programa Luz Para Todos'.

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    i Responsabilidades do consumidor

    Seção I

    Dos Distúrbios no Sistema Elétrico

    Art. 164. Quando o consumidor utilizar em sua unidade consumidora, à revelia da distribuidora, carga susceptível de provocar distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda a instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores, a distribuidora deve exigir o cumprimento das seguintes medidas:

    I – instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, no prazo informado pela distribuidora, ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios;

    II – ressarcimento à distribuidora de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga provocadora dos distúrbios.

    § 1o Na hipótese do inciso I do caput, a distribuidora é obrigada a comunicar ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada quanto:

    I – às obras que realizará e o necessário prazo de conclusão, fornecendo, para tanto, o respectivo orçamento detalhado; e

    II – ao prazo para a instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, cujo descumprimento enseja a suspensão do fornecimento, conforme disposto no inciso III do art. 171.

    § 2o No caso referido no inciso II do caput, a distribuidora é obrigada a comunicar ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, a ocorrência dos danos, assim como a comprovação das despesas incorridas, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e o contraditório.

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    i Ressarcimentos de danos elétricos

    Seção I

    Da Abrangência

    Art. 203. As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.

    Seção II

    Das Condições para a Solicitação de Ressarcimento

    Art. 204. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:

    I – data e horário prováveis da ocorrência do dano;

    II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;

    III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e

    IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo. 102

    § 1o A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora.

    § 2o Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando-se o disposto no § 3o do art. 145.

    § 3o A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados no momento da solicitação, podendo o consumidor efetuar novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput.

    Seção III

    Dos Procedimentos

    Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede.

    Parágrafo único. O uso de transformador entre o equipamento e a rede secundária de distribuição não descaracteriza o nexo de causalidade, nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado.

    Art. 206. A distribuidora pode optar pela verificação in loco do equipamento danificado, devendo informar ao consumidor a data e o horário aproximado dessa verificação.

    I – o prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.

    § 1o O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e à unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.

    § 2o Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é de 1 (um) dia útil.

    § 3o A distribuidora pode solicitar do consumidor os respectivos laudos e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir.

    Art. 207. A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por escrito, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento.

    Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito.

    Art. 208. No caso de deferimento, a distribuidora deve efetuar, em até 20 (vinte) dias após o vencimento do prazo disposto no art. 207, o ressarcimento, por meio do pagamento em moeda corrente, ou o conserto ou a substituição do equipamento danificado.

    § 1o No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, o consumidor pode optar por depósito em conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura.

    § 2o Nenhum valor pode ser deduzido do ressarcimento, inclusive a depreciação do bem danificado, salvo os débitos vencidos do consumidor a favor da distribuidora que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial.

    § 3o O ressarcimento a ser pago em moeda corrente deve ser atualizado pro rata die pelo IGP-M, quando positivo, no período compreendido entre o segundo dia anterior ao vencimento do prazo disposto no caput e o segundo dia anterior à data da disponibilização do ressarcimento.

    § 4o No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a distribuidora pode exigir do consumidor a entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído, na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas.

    Art. 209. No caso de indeferimento, a distribuidora deve apresentar ao consumidor um formulário próprio padronizado, por escrito, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

    I – razões detalhadas para o indeferimento;

    II – transcrição do(s) dispositivo(s) deste Capítulo que embasou(aram) o indeferimento;

    III – cópia dos respectivos documentos a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 210, quando for o caso;

    IV – número do processo específico, conforme § 2o do art. 204; e

    V – informação sobre o direito de o consumidor formular reclamação à ouvidoria da distribuidora, quando houver, ou à agência estadual conveniada ou, na ausência desta, à ANEEL, com os respectivos telefones para contato.

    Parágrafo único. Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, assim como aqueles casos já decididos por decisão judicial transitada em julgado.

    Seção IV

    Das Responsabilidades

    Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.

    Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando:

    I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;

    II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;

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    i Tarifa Branca

    O que é a Tarifa Branca?

    A Tarifa Branca é uma norma regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que entrou em vigor a partir de janeiro de 2018. O objetivo da nova regulamentação é oferecer aos consumidores um novo regime de preço, como uma tarifa alternativa baseada na variação do valor da energia conforme o dia e o horário do consumo. Primeiramente, essa opção será oferecida somente aos novos consumidores e clientes com consumo médio superior a 500 kWh/mês nos últimos 12 meses - com exceção dos clientes de baixa renda e de iluminação pública.

    No novo modelo será considerado o horário do consumo para definir o preço da eletricidade. Os dias úteis ficarão divididos em Horário de Ponta, Horário Intermediário e Horário Fora de Ponta - sendo o Horário de Ponta aquele com maior demanda de energia na área de concessão, ou seja, o mais caro, e o Fora de Ponta, o mais barato.

    O que quer dizer na prática?

    Isso quer dizer que se o consumidor adotar hábitos que priorizem o uso da energia no horário Fora de Ponta, diminuindo fortemente o consumo no Horário de Ponta e no Horário Intermediário, a opção pela Tarifa Branca oferece a oportunidade de reduzir o valor pago pela energia consumida. Com exceção dos fins de semana e feriados, quando o valor a ser cobrado é sempre o Fora de Ponta.

    Qual perfil se enquadra à nova modalidade?

    Para tomar a melhor decisão, é importante lembrar que, antes de optar pela Tarifa Branca, o conhecimento sobre o seu perfil de consumo, seus hábitos de uso da energia ao longo do dia e a comparação entre os valores da Tarifa Branca e a Convencional são fatores determinantes para pagar menos pela energia consumida.

    Dessa forma, se optar pela nova tarifa, o consumidor deverá ser disciplinado no gerenciamento de seu consumo, pois só assim a economia na conta será possível. Por isso, caso o consumo de energia nos horários de Ponta e Intermediário não seja evitado, a adesão à Tarifa Branca irá resultar em uma conta de luz mais alta. Nessa situação, é mais vantajoso continuar utilizando a tarifa convencional.

    Esses novos horários - de Ponta, Intermediário e Fora de Ponta - são definidos pela ANEEL nas Revisões Tarifárias Periódicas de cada distribuidora.

    A solicitação da mudança de tarifa é opcional e estará liberada a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

    Legislação

    Resolução Normativa nº 733 /2017

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    i Bandeiras Tarifárias

    A partir de 2015, as contas de energia passaram a trazer uma novidade: o Sistema de Bandeiras Tarifárias. As bandeiras verde, amarela e vermelha indicam se a energia custa mais ou menos, em função das condições de geração de eletricidade.

    O sistema possui três bandeiras: verde, amarela e vermelha - as mesmas cores dos semáforos – a e indicam o seguinte:

    • Bandeira verde: condições favoráveis de geração de energia. A tarifa não sofre nenhum acréscimo;
    • Bandeira amarela: condições de geração menos favoráveis. A tarifa sofre acréscimo de R$ 0,025 para cada quilowatt-hora (kWh) consumidos;
    • Bandeira vermelha – Patamar I : condições mais custosas de geração. A tarifa sobre acréscimo de R$ 0,030 para cada quilowatt-hora kWh consumidos.
    • Bandeira vermelha – Patamar II : condições mais custosas de geração. A tarifa sobre acréscimo de R$ 0,045 para cada quilowatt-hora kWh consumidos.

    O sistema de bandeiras será é aplicado por todas as concessionárias conectadas ao Sistema Interligado Nacional - SIN. A partir de 1º de julho de 2015, o sistema de bandeiras passará a ser aplicado também pelas permissionárias de distribuição de energia, cujo custo será:

    Bandeira Vermelha Patamar II – de 01/01/2016 a 31/01/2016 – R$ 0,045/kWh

    Bandeira Vermelha Patamar I – de 01/02/2016 a 29/02/2016 – R$ 0,030/kWh

    Publicado em 01/07/2015

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    i Compartilhamento de Infraestrutura

    TELECOMUNICAÇÕES

    Prezado parceiro, aqui você vai encontrar todas as informações necessárias para requerer junto à CERPRO o uso de nossos postes para a instalação de pontos fixos de telecomunicações.

    Portanto, os interessados em apresentar projetos de compartilhamento devem observar os regulamentos específicos da CERPRO para solicitação de compartilhamento de infraestrutura:


    Plano de Ocupação


    Formulários

    Solicitação de Compartilhamento;

    Requerimento de disponibilidade de compartilhamento de infraestrutura;

    Dados para Cadastro e Contrato.

    Legislação Setorial

    Resolução Conjunta ANEEL ANATEL ANP nº 001/99

    Resolução Conjunta ANEEL ANATEL ANP nº 002/01

    Resolução Conjunta ANEEL ANATEL ANP nº 004/14

    Resolução Normativa nº 581/2002

    Resolução Normativa nº 797/2017

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    i RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.330, 21 DE MAIO DE 2024

    Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP de 2024 da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão Ltda - Cerpro, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, e dá outras providências.

    Acesse resolução completa através do link abaixo:

    Clique aqui

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    i Normas Tecnicas CERPRO

    NTC D 01 - Rede de Distribuição de Energia Elétrica Aérea com Condutores Nus - Estruturas (Convencional) - CERPRO

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    NTC D 02 - Critérios Básicos para Elaboração de Projetos de Rede de Distribuição de Energia Elétrica Aérea - CERPRO

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    NTC D 03 - Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Primária - CERPRO

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    NTC D 04 - Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Secundária - CERPRO

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    NTC D 05 - Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Secundaria Para Medição Agrupada - CERPRO

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    NTC D 06 - Redes de Distribuição de Energia Elétrica Aérea Secundária com Condutores Isolados - Estruturas (Multiplexada) - CERPRO

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    NTC D 07 - Rede de Distribuição de Energia Elétrica Aérea Primária com Condutores Protegidos - Estruturas (Compacta) - CERPRO

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    NTC D 08 - Especificação de Materiais - CERPRO

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    NTC D 09 - Requisitos de Conexão para Conexão de Mini e Micro Geradores no Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - CERPRO

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    NTC D 10 - Ligação de Motores Elétricos de Indução na Rede de Distribuição da CERPRO - CERPRO

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    NTC D 11 - Compartilhamento de Infraestrutura de Redes de Distribuição de Energia Elétrica - CERPRO

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    NTC D 12 - Requisitos para Acesso de Consumidores Livres - CERPRO

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    NTC D 13 - Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública - CERPRO

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    NTC S 01 - Normas e Procedimentos de Segurança - Princípios Básicos - CERPRO

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    NTC S 02 - EPI-EPC - CERPRO

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    NTC S 03 - Equipamentos, Ferramentas e Veículos - CERPRO

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    NTC S 04 - Procedimentos Gerais de Segurança - CERPRO

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    NTC S 05 - Procedimentos Operacionais de Trabalho em Baixa Tensão - CERPRO

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    NTC S 06 - Procedimentos Operacionais de Trabalho em Média Tensão - CERPRO

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    i Pesquisa de Satisfação

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    i Entenda sua Fatura de Energia

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    i Geração Distribuída

    NORMA TÉCNICA PARA MINI E MICRO GERAÇÃO

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    CHECKLIST DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUIDA

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    FORMULÁRIO PARA COMPARTILHAMENTO DE GERAÇÃO

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    ANEXO 1 - SOLICITAÇÃO DE ACESSO PARA MICROGERAÇÃO COM POTÊNCIA DE ATÉ 10 KW

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    ANEXO 2 - SOLICITAÇÃO DE ACESSO PARA MICROGERAÇÃO COM POTÊNCIA MAIOR QUE 10 KW E MENOR QUE 75 KW

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    ANEXO 3 - SOLICITAÇÃO DE ACESSO PARA MINIGERAÇÃO COM POTÊNCIA SUPERIOR A 75 KW ATÉ 5000 KW

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    ANEXO 5 - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ACORDO OPERATIVO PARA MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA

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    ANEXO 6 - REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE VISTORIA

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    ANEXO 7 - TERMO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

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    ANEXO 8 - TERMO DE RESPONSABILIDADE - RESPONSÁVEL TÉCNICO

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    ANEXO 9 - TERMO DE RESPONSABILIDADE - SISTEMAS ABAIXO 10 KW

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